LEI 8.245 DE 18/10/1991
LEI 8.245 DE 18/10/1991
Dispõe sobre as Locações
dos Imóveis Urbanos e os Procedimentos
a Elas Pertinentes.
TITULO I
Da Locação
CAPITULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Da Locação em Geral
Art. 1 - A locação
de imóvel urbano regula-se pelo disposto
nesta Lei.
Parágrafo único. Continuam regulados
pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União,
dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias
e fundações publicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços
para estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart-hotéis, hotéis-residencia
ou equiparados, assim considerados aqueles que
prestam serviços regulares a seus usuários
e como tais sejam autorizados a funcionar.
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas
modalidades.
Art. 2 - Havendo
mais de um locador ou mais de um locatário,
entende se que são solidários se
o contrario não se estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de
habitações coletivas multifamiliares
presumem-se locatários ou sublocatários.
Art. 3 - O contrato
de locação pode ser ajustado por
qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal,
se igual ou superior a dez anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia
conjugal, o cônjuge não estará
obrigado a observar o prazo excedente.
Art. 4 - Durante
o prazo estipulado para a duração
do contrato, não poderá o locador
reaver o imóvel alugado. O locatário,
todavia, poderá devolvê-lo, pagando
a multa pactuada, segundo a proporção
prevista no Art. 924 do Código Civil e,
na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário
ficara dispensado da multa se a devolução
do imóvel decorrer de transferência,
pelo seu empregador, privado ou publico, para
prestar serviços em localidades diversas
daquela do inicio do contrato, e se notificar,
por escrito, o locador com prazo de, no mínimo,
trinta dias de antecedência.
Art. 5 - Seja qual
for o fundamento do termino da locação,
a ação do locador para reaver o
imóvel e a de despejo.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica se a locação
termina em decorrência de desapropriação,
com a imissão do expropriante na posse
do imóvel.
Art. 6 - O locatário
poderá denunciar a locação
por prazo indeterminado mediante aviso por escrito
ao locador, com antecedência mínima
de trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência
do aviso, o locador poderá exigir quantia
correspondente a um mês de aluguel e encargos,
vigentes quando da resilição.
Art. 7 - Nos casos
de extinção de usufruto ou de fideicomisso,
a locação celebrada pelo usufrutuário
ou fiduciário poderá ser denunciada,
com o prazo de trinta dias para a desocupação,
salvo se tiver havido aquiescência escrita
do nu proprietário ou do fideicomissário,
ou se a propriedade estiver consolidada em mãos
do usufrutuário ou do fiduciário.
Parágrafo único. A denuncia devera
ser exercitada no prazo de noventa dias contados
da extinção do fideicomisso ou da
averbação da extinção
do usufruto, presumindo-se, após esse prazo,
a concordância na manutenção
da locação.
Art. 8 - Se o imóvel
for alienado durante a locação,
o adquirente poderá denunciar o contrato,
com o prazo de noventa dias para a desocupação,
salvo se a locação for por tempo
determinado e o contrato contiver clausula de
vigência em caso de alienação
e estiver averbado junto a matricula do imóvel.
1 - Idêntico direito terá o promissário-comprador
e o promissário-cessionário, em
caráter irrevogável, com imissão
na posse do imóvel e titulo registrado
junto a matricula do mesmo. 2 - A denuncia devera
ser exercitada no prazo de noventa dias contados
do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se,
após esse prazo, a concordância na
manutenção da locação.
Art. 9 - A locação
também poderá ser desfeita:
I - por mutuo acordo;
II - em decorrência da pratica de infração
legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento
do aluguel e demais encargos;
IV - para a realização de reparações
urgentes determinadas pelo Poder Publico, que
não possam ser normalmente executadas com
a permanência do locatário no imóvel
ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Art. 10 - Morrendo
o locador, a locação transmite-se
aos herdeiros.
Art. 11 - Morrendo
o locatário, ficarão sub-rogados
nos seus direitos e obrigações:
I - nas locações com finalidade
residencial, o cônjuge sobrevivente ou o
companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários
e as pessoas que viviam na dependência econômica
do "de cujus", desde que residentes
no imóvel;
II - nas locações com finalidade
não residencial, o espolio e, se for o
caso, seu sucessor no negocio.
Art. 12 - Em casos de separação
de fato, separação judicial, divórcio
ou dissolução da sociedade concubinária,
a locação prosseguira automaticamente
com o cônjuge ou companheiro que permanecer
no imóvel.
Parágrafo único. Nas hipóteses
previstas neste artigo, a sub rogação
será comunicada por escrito ao locador,
o qual terá o direito de exigir, no prazo
de trinta dias, a substituição do
fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias
previstas nesta Lei.
Art. 13 - A cessão da locação,
a sublocação e o empréstimo
do imóvel, total ou parcialmente, dependem
do consentimento prévio e escrito do locador.
1 - Não se presume o consentimento pela
simples demora do locador em manifestar formalmente
a sua oposição.
2 - Desde que notificado por escrito pelo locatário,
de ocorrência de uma das hipóteses
deste artigo, o locador terá o prazo de
trinta dias para manifestar formalmente a sua
oposição.
SEÇÃO II
Das Sublocações
Art. 14 - Aplicam-se
as sublocações, no que couber, as
disposições relativas as locações.
Art. 15 - Rescindida ou finda a locação,
qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações,
assegurado o direito de indenização
do sublocatário contra o sublocador.
Art. 16 - O sublocatário responde
subsidiariamente ao locador pela importância
que dever ao sublocador, quando este for demandado
e, ainda, pelos alugueis que se vencerem durante
a lide.
SEÇÃO III
Do Aluguel
Art. 17 - E livre
a convenção do aluguel, vedada a
sua estipulação em moeda estrangeira
e a sua vinculação a variação
cambial ou ao salário mínimo.
Parágrafo único. Nas locações
residenciais serão observados os critérios
de reajustes previstos na legislação
especifica.
Art. 18 - E licito as partes fixar, de
comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como
inserir ou modificar clausula de reajuste.
Art. 19 - Não havendo acordo, o
locador ou o locatário, após três
anos de vigência do contrato ou do acordo
anteriormente realizado, poderão pedir
revisão judicial do aluguel, a fim de ajusta-lo
ao preço do mercado.
Art. 20 - Salvo as hipóteses do
Art. 42 e da locação para temporada,
o locador não poderá exigir o pagamento
antecipado do aluguel.
Art. 21 - O aluguel da sublocação
não poderá exceder o da locação,
nas habitações coletivas multifamiliares,
a soma dos alugueis não poderá ser
superior ao dobro do valor da locação.
Parágrafo único. O descumprimento
deste Artigo autoriza o sublocatário a
reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.
SEÇÃO IV
Dos Deveres do Locador e do Locatário
Art. 22 - O locador
e obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel
alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação,
o uso pacifico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação,
a forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos
anteriores a locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite,
descrição minuciosa do estado do
imóvel, quando de sua entrega, com expressa
referencia aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado
das importâncias por este pagas, vedada
a quitação genérica;
VII - pagar as taxas de administração
imobiliária, se houver, e de intermediações,
nestas compreendidas as despesas necessárias
à aferição da idoneidade
do pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio
de seguro complementar contra fogo, que incidam
ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo
disposição expressa em contrario
no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado,
os comprovantes relativos às parcelas que
estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias de
condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias
de condomínio se entendem aquelas que não
se refiram aos gastos rotineiros de manutenção
do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que
interessem a estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços
de aeração e iluminação,
bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições
de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias
pela dispensa de empregados, ocorridas em data
anterior ao inicio da locação;
e) instalação de equipamentos de
segurança e de incêndio, de telefonia,
de intercomunicação, de esporte
e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo
nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23 - O locatário e obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos
da locação, legal ou contratualmente
exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua
falta, até o sexto dia útil do mês
seguinte ao vencido, no imóvel locado,
quando outro local não tiver sido indicado
no contrato;
II - servir-se do imóvel para uso convencionado
ou presumido, compatível com a natureza
deste e com o fim a que se destina, devendo trata-lo
com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação,
no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações
decorrentes do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador
o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja
reparação a este incumba, bem como
as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação
dos danos verificados no imóvel, ou nas
suas instalações, provocados por
si, seus dependentes, familiares, visitantes ou
prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou externa
do imóvel sem o consentimento prévio
ou por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos
de cobrança de tributos e encargos condominiais,
bem como qualquer intimação, multa
ou exigência de autoridade publica, ainda
que dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo
de forca, luz e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo
locador ou por seu mandatário, mediante
combinação previa, de dia e hora
bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado
por terceiros, na hipótese prevista no
Art. 27;
X - cumprir integralmente a convenção
de condomínio e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
1 - Por despesas ordinárias de condomínio
se entendem as necessárias a administração
respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições
previdenciárias e sociais dos empregados
do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás,
luz e forca das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura
das instalações e dependências
de uso comum;
d) manutenção e conservação
das instalações e equipamentos hidráulicos,
elétricos, mecânicos e de segurança,
de uso comum;
e) manutenção e conservação
das instalações e equipamentos de
uso comum destinados a pratica de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação
de elevadores, porteiro eletrônico e antenas
coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações
elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes
a período anterior ao inicio da locação;
i) reposição do fundo de reserva,
total ou parcialmente utilizado no custeio ou
complementação das despesas referidas
nas alíneas anteriores, salvo se referentes
a período anterior ao inicio da locação.
2 - O locatário fica obrigado ao pagamento
das despesas referidas no parágrafo anterior,
desde que comprovados a previsão orçamentária
e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo
a comprovação das mesmas.
3 - No edifício constituído por
unidades imobiliárias autônomas,
de propriedade da mesma pessoa, os locatários
ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas
no § 1 deste Artigo, desde que comprovadas.
Art. 24 - Nos imóveis utilizados como habitação
coletiva multifamiliar, os locatários ou
sublocatários poderão depositar
judicialmente o aluguel e encargos se a construção
for considerada em condições precárias
pelo Poder Publico.
1 - O levantamento dos depósitos somente
será deferido com a comunicação,
pela autoridade publica, da regularização
do imóvel.
2 - Os locatários ou sublocatários
que deixarem o imóvel estarão desobrigados
do aluguel durante a execução das
obras necessárias a regularização.
3 - Os depósitos efetuados em juízo
pelos locatários ou sublocatários
poderão ser levantados, mediante ordem
judicial, para realização das obras
ou serviços necessários à
regularização do imóvel.
Art. 25 - Atribuída ao locatário
a responsabilidade pelo pagamento dos tributos,
encargos e despesas ordinárias de condomínio,
o locador poderá cobrar tais verbas juntamente
com o aluguel do mês a que se refiram.
Parágrafo único. Se o locador antecipar
os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens
dai advindas, salvo se o locatário reembolsa-lo
integralmente.
Art. 26 - Necessitando o imóvel
de reparos urgentes, cuja realização
incumba ao locador, o locatário e obrigado
a consenti-los.
Parágrafo único. Se os reparos durarem
mais de dez dias, o locatário terá
direito ao abatimento do aluguel, proporcional
ao período excedente; se mais de trinta
dias, poderá rescindir o contrato.
SEÇÃO V
Do Direito de Preferência
Art. 27 - No caso
de venda, promessa de venda, cessão ou
promessa de cessão de direitos ou dação
em pagamento, o locatário tem preferência
para adquirir o imóvel locado em igualdade
de condições com terceiros, devendo
o locador dar-lhe conhecimento do negocio mediante
notificação judicial, extrajudicial
ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação
devera conter todas as condições
do negocio e, em especial, o preço, a forma
de pagamento, a existência de ônus
reais, bem como o local e horário em que
pode ser examinada a documentação
pertinente.
Art. 28 - O direito de preferência
do locatário caducara se não manifestada,
de maneira inequívoca, sua aceitação
integral a proposta, no prazo de trinta dias.
Art. 29 - Ocorrendo aceitação
da proposta, pelo locatário, a posterior
desistência do negócio pelo locador
acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos
ocasionados, inclusive lucros cessantes.
Art. 30 - Estando o imóvel sublocado
em sua totalidade, caberá a preferência
ao sublocatário e, em seguida, ao locatário.
Se forem vários os sublocatários,
a preferência caberá a todos, em
comum, ou a qualquer deles, se um só for
o interessado.
Parágrafo único. Havendo pluralidade
de pretendentes, caberá a preferência
ao locatário mais antigo, e, se da mesma
data, ao mais idoso.
Art. 31 - Em se tratando de alienação
de mais de uma unidade imobiliária, o direito
de preferência incidira sobre a totalidade
dos bens objeto da alienação.
Art. 32 - O direito de preferência
não alcança os casos de perda da
propriedade ou venda por decisão judicial,
permuta, doação, integralização
de capital, cisão, fusão e incorporação.
Art. 33 - O locatário preterido
no seu direito de preferência poderá
reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando
o preço e demais despesas do ato de transferência,
haver para si o imóvel locado, se o requerer
no prazo de seis meses, a contar do registro do
ato no Cartório de Imóveis, desde
que o contrato de locação esteja
averbado pelo menos trinta dias antes da alienação
junto a matricula do imóvel.
Parágrafo único. A averbação
far-se-á a vista de qualquer das vias do
contrato de locação, desde que subscrito
também por duas testemunhas.
Art. 34 - Havendo condomínio no
imóvel, a preferência do condômino
terá prioridade sobre a do locatário.
SEÇÃO VI
Das Benfeitorias
Art. 35 - Salvo expressa disposição
contratual em contrario, as benfeitorias necessárias
introduzidas pelo locatário, ainda que
não autorizadas pelo locador, bem como
as úteis, desde que autorizadas, serão
indenizáveis e permitem o exercício
do direito de retenção.
Art. 36 - As benfeitorias voluptuárias
não serão indenizáveis, podendo
ser levantadas pelo locatário, finda a
locação, desde que sua retirada
não afete a estrutura e a substancia do
imóvel.
SEÇÃO VII
Das Garantias Locatícias
Art. 37 - No contrato de locação,
pode o locador exigir do locatário as seguintes
modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
Parágrafo único. E vedada, sob pena
de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia
num mesmo contrato de locação.
Art. 38 - A caução poderá
ser em bens moveis ou imóveis.
1 - A caução em bens moveis devera
ser registrada em Cartório de Títulos
e Documentos; a em bens imóveis devera
ser averbada a margem da respectiva matricula.
2 - A caução em dinheiro, que não
poderá exceder o equivalente a três
meses de aluguel, será depositada em caderneta
de poupança, autorizada pelo Poder Publico
e por ele regulamentada, revertendo em beneficio
do locatário todas as vantagens dela decorrentes
por ocasião do levantamento da soma respectiva.
3 - A caução em títulos e
ações devera ser substituída,
no prazo de trinta dias, em caso de concordata,
falência ou liquidação das
sociedades emissoras.
Art. 39 - Salvo disposição
contratual em contrario, qualquer das garantias
da locação se estende até
a efetiva devolução do imóvel.
Art. 40 - O locador poderá exigir
novo fiador ou a substituição da
modalidade de garantia, nos seguintes casos:
I - morte do fiador;
II - ausência, interdição,
falência ou insolvência do fiador,
declaradas judicialmente;
III - alienação ou gravação
de todos os bens imóveis do fiador ou sua
mudança de residência sem comunicação
ao locador;
IV - exoneração do fiador;
V - prorrogação da locação
por prazo indeterminado, sendo a fiança
ajustada por prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens moveis;
VII - desapropriação ou alienação
do imóvel.
Art. 41 - O seguro de fiança locatícia
abrangera a totalidade das obrigações
do locatário.
Art. 42 - Não estando a locação
garantida por qualquer das modalidades, o locador
poderá exigir do locatário o pagamento
do aluguel e encargos até o sexto dia útil
do mês vincendo.
SEÇÃO VIII
Das Penalidades Criminais e Civis
Art. 43 - Constitui contravenção
penal, punível com prisão simples
de cinco dias a seis meses ou multa de três
a doze meses do valor do ultimo aluguel atualizado,
revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação
ou sublocação, quantia ou valor
alem do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de locação
ou sublocação, mais de uma modalidade
de garantia num mesmo contrato de locação;
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo
a hipótese do Art. 42 e da locação
para temporada.
Art. 44 - Constitui crime de ação
publica, punível com detenção
de três meses a um ano, que poderá
ser substituída pela prestação
de serviços à comunidade:
I - recusar-se o locador ou sublocador, nas habitações
coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado
do aluguel e encargos;
II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta
dias após a entrega do imóvel, no
caso do inciso III do Art. 47, de usa-lo para
o fim declarado ou, usando-o, não o fizer
pelo prazo mínimo de um ano;
III - não iniciar o proprietário,
promissário-comprador ou promissário-cessionário,
nos casos do inciso IV do Art. 9, inciso IV do
Art. 47, inciso I do Art. 52 e inciso II do Art.
53, a demolição ou a reparação
do imóvel, dentro de sessenta dias contados
de sua entrega;
IV - executar o despejo com inobservância
do disposto no § 2 do Art. 65.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer
das hipóteses previstas neste artigo, poderá
o prejudicado reclamar em processo próprio,
multa equivalente a um mínimo de doze e
um máximo de vinte e quatro meses do valor
do ultimo aluguel atualizado ou do que esteja
sendo cobrado do novo locatário, se realugado
o imóvel.
SEÇÃO IX
Das Nulidades
Art. 45 - São nulas de pleno direito
as clausulas do contrato de locação
que visem a elidir os objetivos da presente Lei,
notadamente as que proíbam a prorrogação
prevista no Art. 47, ou que afastem o direito
a renovação, na hipótese
do Art. 51, ou que imponham obrigações
pecuniárias para tanto.
CAPITULO II
Das Disposições Especiais
SEÇÃO I
Da Locação Residencial
Art. 46 - Nas locações
ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior
a trinta meses, a resolução do contrato
ocorrera findo o prazo estipulado, independentemente
de notificação ou aviso.
1 - Findo o prazo ajustado, se o locatário
continuar na posse do imóvel alugado por
mais de trinta dias sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada a
locação por prazo indeterminado,
mantidas as demais cláusulas e condições
do contrato.
2 - Ocorrendo a prorrogação, o locador
poderá denunciar o contrato a qualquer
tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
Art. 47 - Quando ajustada verbalmente ou
por escrito e com prazo inferior a trinta meses,
findo o prazo estabelecido, a locação
prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado,
somente podendo ser retomado o imóvel:
I - nos casos do Art. 9;
II - em decorrência de extinção
do contrato de trabalho, se a ocupação
do imóvel pelo locatário estiver
relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de
seu cônjuge ou companheiro, ou para uso
residencial de ascendente ou descendente que não
disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro,
de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição
e edificação licenciada ou para
a realização de obras aprovadas
pelo Poder Publico, que aumentem a área
construída em, no mínimo, vinte
por cento ou, se o imóvel for destinado
à exploração de hotel ou
pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação
ultrapassar cinco anos.
1 - Na hipótese do inciso III, a necessidade
devera ser judicialmente demonstrada, se:
a) o retomante, alegando necessidade de usar o
imóvel estiver ocupando, com a mesma finalidade,
outro de sua propriedade situado na mesma localidade
ou, residindo ou utilizando imóvel alheio,
já tiver retomado o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário
da retomada, residir em imóvel próprio.
2 - Nas hipóteses dos incisos III e IV,
o retomante devera comprovar ser proprietário,
promissário-comprador ou promissário
cessionário, em caráter irrevogável,
com imissão na posse do imóvel e
titulo registrado junto a matricula do mesmo.
SEÇÃO II
Da Locação para Temporada
Art. 48 - Considera-se locação
para temporada aquela destinada à residência
temporária do locatário, para pratica
de lazer, realização de cursos,
tratamento de saúde, feitura de obras em
seu imóvel, e outros fatos que decorram
tão somente de determinado tempo, e contratada
por prazo não superior a noventa dias,
esteja ou não mobiliado o imóvel.
Parágrafo único. No caso de a locação
envolver imóvel mobiliado, constara do
Contrato, obrigatoriamente, a descrição
dos moveis e utensílios que o guarneçam,
bem como o estado em que se encontram.
Art. 49 - O locador poderá receber
de uma só vez e antecipadamente os alugueis
e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades
de garantia previstas no Art. 37 para atender
as demais obrigações do contrato.
Art. 50 - Findo o prazo ajustado, se o
locatário permanecer no imóvel sem
oposição do locador por mais de
trinta dias, presumir-se-á prorrogada a
locação por tempo indeterminado,
não mais sendo exigível o pagamento
antecipado do aluguel e dos encargos. Parágrafo
único. Ocorrendo a prorrogação,
o locador somente poderá denunciar o contrato
após trinta meses de seu inicio ou nas
hipóteses do Art. 47.
SEÇÃO III
Da Locação não Residencial
Art. 51 - Nas locações de
imóveis destinados ao comercio, o locatário
terá direito à renovação
do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado
por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar
ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos
escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu
comercio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo
e ininterrupto de três anos.
1 - O direito assegurado neste artigo poderá
ser exercido pelos cessionários ou sucessores
da locação; no caso de sublocação
total do imóvel, o direito a renovação
somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
2 - Quando o contrato autorizar que o locatário
utilize o imóvel para as atividades de
sociedade de que faça parte e que a esta
passe a pertencer o fundo de comercio, o direito
a renovação poderá ser exercido
pelo locatário ou pela sociedade.
3 - Dissolvida a sociedade comercial por morte
de um dos sócios, o sócio sobrevivente
fica sub-rogado no direito a renovação,
desde que continue no mesmo ramo.
4 - O direito a renovação do contrato
estende-se as locações celebradas
por industrias e sociedades civis com fim lucrativo,
regularmente constituídas, desde que ocorrentes
os pressupostos previstos neste Artigo.
5 - Do direito a renovação decai
aquele que não propuser a ação
no interregno de um ano, no máximo, até
seis meses, no mínimo, anteriores a data
da finalização do prazo do contrato
em vigor.
Art. 52 - O locador não estará
obrigado a renovar o contrato se:
I - por determinação do Poder Publico,
tiver que realizar no imóvel obras que
importarem na sua radical transformação;
ou para fazer modificação de tal
natureza que aumente o valor do negocio ou da
propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por
ele próprio ou para transferência
de fundo de comercio existente ha mais de um ano,
sendo detentor da maioria do capital o locador,
seu cônjuge, ascendente ou descendente.
1 - Na hipótese do inciso II, o imóvel
não poderá ser destinado ao uso
do mesmo ramo do locatário, salvo se a
locação também envolvia o
fundo de comercio, com as instalações
e pertences.
2 - Nas locações de espaços
em "shopping centers", o locador não
poderá recusar a renovação
do contrato com fundamento no inciso II deste
artigo.
3 - O locatário terá direito à
indenização para ressarcimento dos
prejuízos e dos lucros cessantes que tiver
que arcar com a mudança, perda do lugar
e desvalorização do fundo de comercio,
se a renovação não ocorrer
em razão de proposta de terceiro, em melhores
condições, ou se o locador, no prazo
de três meses da entrega do imóvel,
não der o destino alegado ou não
iniciar as obras determinadas pelo Poder Publico
ou que declarou pretender realizar.
Art. 53 - Nas locações de
imóveis utilizados por hospitais, unidades
sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos
de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados
pelo Poder Publico, bem como por entidades religiosas
devidamente registradas, o contrato somente poderá
ser rescindido:
· artigo, "caput", com redação
dada pela Lei numero 9.256, de 09/01/1996 (DOU
de 10/01/1996, em vigor desde a publicação).
I - nas hipóteses do Art. 9;
II - se o proprietário, promissário-comprador
ou promissário cessionário, em caráter
irrevogável e imitido na posse, com titulo
registrado, que haja quitado o preço da
promessa ou que, não o tendo feito, seja
autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel
para demolição, edificação
licenciada ou reforma que venha a resultar em
aumento mínimo de cinqüenta por cento
da área útil.
Art. 54 - Nas relações entre
lojistas e empreendedores de "shopping center",
prevalecerão as condições
livremente pactuadas nos contratos de locação
respectivos e as disposições procedimentais
previstas nesta Lei.
1 - O empreendedor não poderá cobrar
do locatário em "shopping center":
a) as despesas referidas nas alíneas "a",
"b" e "d" do parágrafo
único do Art. 22; e
b) as despesas com obras ou substituições
de equipamentos, que impliquem modificar o projeto
ou o memorial descritivo da data do habite-se
e obras de paisagismo nas partes de uso comum.
2 - As despesas cobradas do locatário devem
ser previstas em orçamento, salvo casos
de urgência ou forca maior, devidamente
demonstradas, podendo o locatário, a cada
sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir
a comprovação das mesmas.
Art. 55 - Considera-se locação
não residencial quando o locatário
for pessoa jurídica e o imóvel destinar-se
ao uso de seus titulares, diretores, sócios,
gerentes, executivos ou empregados.
Art. 56 - Nos demais casos de locação
não residencial, o contrato por prazo determinado
cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado,
independentemente de notificação
ou aviso.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado,
se o locatário permanecer no imóvel
por mais de trinta dias sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada a
locação nas condições
ajustadas, mas sem prazo determinado.
Art. 57 - O contrato
de locação por prazo indeterminado
pode ser denunciado por escrito, pelo locador,
concedidos ao locatário trinta dias para
a desocupação.
TITULO II
Dos Procedimentos
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Art. 58 - Ressalvados
os casos previstos no parágrafo único
do Art. 1, nas ações de despejo,
consignação em pagamento de aluguel
e acessório da locação, revisionais
de aluguel e renovatórias de locação,
observar-se-á o seguinte:
I - os processos tramitam durante as ferias forenses
e não se suspendem pela superveniência
delas;
II - e competente para conhecer e julgar tais
ações o foro do lugar da situação
do imóvel, salvo se outro houver sido eleito
no contrato;
III - o valor da causa correspondera a doze meses
de aluguel, ou, na hipótese do inciso II
do Art. 47, a três salários vigentes
por ocasião do ajuizamento;
IV - desde que autorizado no contrato, a citação,
intimação ou notificação
far-se-á mediante correspondência
com aviso de recebimento, ou, tratand-se de pessoa
jurídica ou firma individual, também
mediante telex ou fac-símile, ou, ainda,
sendo necessário, pelas demais formas previstas
no Código de Processo Civil;
V - os recursos interpostos contra as sentenças
terão efeito somente devolutivo.
CAPITULO II
Das Ações de Despejo
Art. 59 - Com as
modificações constantes deste Capitulo,
as ações de despejo terão
o rito ordinário.
1 - Conceder-se-á liminar para desocupação
em quinze dias, independentemente da audiência
da parte contraria e desde que prestada a caução
no valor equivalente a três meses de aluguel,
nas ações que tiverem por fundamento
exclusivo:
I - o descumprimento do mutuo acordo (Art. 9,
inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas
partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido
ajustado o prazo mínimo de seis meses para
desocupação, contada da assinatura
do instrumento;
II - o disposto no inciso II do Art. 47, havendo
prova escrita da rescisão do contrato de
trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência
previa;
III - o termino do prazo da locação
para temporada, tendo sido proposta a ação
de despejo em até trinta dias após
o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor
legitimo na locação, de acordo com
o referido no inciso I do Art. 11, permanecendo
no imóvel pessoas não autorizadas
por lei;
V - a permanência do sublocatário
no imóvel, extinta a locação,
celebrada com o locatário. 2 - Qualquer
que seja o fundamento de ação far-se-á
ciência do pedido aos sublocatários,
que poderão intervir no processo como assistentes.
Art. 60 - Nas ações de despejo
fundadas no inciso IV do Art. 9, inciso IV do
>Art. 47 e inciso II do Art. 53, a petição
inicial devera ser instruída com prova
de propriedade do imóvel ou do compromisso
registrado.
Art. 61 - Nas ações fundadas
no 2 do Art. 46 e nos incisos III e IV do Art.
47, se o locatário, no prazo da contestação,
manifestar sua concordância com a desocupação
do imóvel, o juiz acolhera o pedido fixando
prazo de seis meses para a desocupação,
contados da citação, impondo ao
vencido a responsabilidade pelas custas e honorários
advocatícios de vinte por cento sobre o
valor dado a causa. Se a desocupação
ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficara
isento dessa responsabilidade; caso contrario,
será expedido mandado de despejo.
Art. 62 - Nas ações de despejo
fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios
da locação, observar-se-á
o seguinte:
I - o pedido de rescisão da locação
poderá ser cumulado com o de cobrança
dos alugueis e acessórios da locação,
devendo ser apresentado, com a inicial, calculo
discriminado do valor do debito;
II - o locatário poderá evitar a
rescisão da locação requerendo,
no prazo da contestação, autorização
para o pagamento do debito atualizado, independentemente
de calculo e mediante deposito judicial, incluídos:
a) os alugueis e acessórios da locação
que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando
exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado
do locador, fixados em dez por cento sobre o montante
devido, se do contrato não constar disposição
diversa.
III - autorizada a emenda da mora e efetuado o
deposito judicial até quinze dias após
a intimação do deferimento, se o
locador alegar que a oferta não e integral,
justificando a diferença, o locatário
poderá complementar o deposito no prazo
de dez dias, contados da ciência dessa manifestação;
IV - não sendo complementado o deposito,
o pedido de rescisão prosseguira pela diferença,
podendo o locador levantar a quantia depositada;
V - os aluguéis que forem vencendo até
a sentença, deverão ser depositados
a disposição do juízo, nos
respectivos vencimentos, podendo o locador levanta-los
desde que incontroversos;
VI - havendo cumulação dos pedidos
de rescisão da locação e
cobrança dos alugueis, a execução
desta pode ter inicio antes da desocupação
do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. Não se admitira
a emenda da mora se o locatário já
houver utilizado essa faculdade por duas vezes
nos doze meses imediatamente anteriores a propositura
da ação.
Art. 63 - Julgada procedente a ação
de despejo, o juiz fixara prazo de trinta dias
para a desocupação voluntária,
ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
1 - O prazo será de quinze dias se:
a) entre a citação e a sentença
de primeira instancia houverem decorrido mais
de quatro meses; ou
b) o despejo houver sido decretado com fundamento
nos incisos II e III do Art. 9 ou no § 2
do Art. 46.
2 - Tratando>-se de estabelecimento de ensino
autorizado e fiscalizado pelo Poder Publico, respeitado
o prazo mínimo de seis meses e o máximo
de um ano, o juiz disporá, de modo que
a desocupação coincida com o período
de ferias escolares.
3 - Tratando-se de hospitais, repaartições
publicas, unidades sanitárias oficiais,
asilos e estabelecimentos de saúde e de
ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Publico,
bem como por entidades religiosas devidamente
registradas, e o despejo for decretado com fundamento
no inciso IV do Art. 9 ou no inciso II do Art.
53, o prazo será de um ano, exceto no caso
em que entre a citação e a sentença
de primeira instancia houver decorrido mais de
um ano, hipótese em que o prazo será
de seis meses.
3 com redação dada pela Lei número
9.256, de 09/01/1996 (DOU de 10/01/1996, em vigor
desde a publicação).
4 - A sentença que decretar o despejo fixara
o valor da caução para o caso de
ser executada provisoriamente.
Art. 64 - Salvo nas hipóteses das
ações fundadas nos incisos I, II
e IV do Art. 9, a execução provisória
do despejo dependera de caução não
inferior a doze meses e nem superior a dezoito
meses do aluguel, atualizado até a data
do depósito da caução.
1 - A caução poderá ser real
ou fidejussória e será prestada
nos autos da execução provisória.
2 - Ocorrendo a reforma da sentença ou
da decisão que concedeu liminarmente o
despejo, o valor da caução revertera
em favor do réu, como indenização
mínima das perdas e danos, podendo este
reclamar, em ação própria,
a diferença pelo que a exceder.
Art. 65 - Findo o prazo assinado para a
desocupação, contado da data da
notificação, será efetuado
o despejo, se necessário com emprego de
forca, inclusive arrombamento.
1 - Os moveis e utensílios serão
entregues a guarda de depositários, se
não os quiser retirar o despejado.
2 - O despejo não poderá ser executado
até o trigésimo dia seguinte ao
do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente
ou irmão de qualquer das pessoas que habitem
o imóvel.
Art. 66 - Quando o imóvel for abandonado
após ajuizada a ação, o locador
poderá imitir-se na posse do imóvel.
CAPITULO III
Da Ação de Consignação
de Aluguel e Acessórios da Locação
Art. 67 - Na ação que objetivar
o pagamento dos alugueis e acessórios da
locação mediante consignação,
será observado o seguinte:
I - a petição inicial, alem dos
requisitos exigidos pelo Art. 282 do Código
de Processo Civil, devera especificar os alugueis
e acessórios da locação com
indicação dos respectivos valores;
II - determinada a citação do réu,
o autor será intimado a, no prazo de vinte
e quatro horas, efetuar o depósito judicial
da importância indicada na petição
inicial, sob pena deve ser extinto o processo;
III - o pedido envolvera a quitação
das obrigações que vencerem durante
a tramitação do feito e até
ser prolatada a sentença de primeira instancia,
devendo o autor promover os depósitos nos
respectivos vencimentos;
IV - não sendo oferecida a contestação,
ou se o locador receber os valores depositados,
o juiz acolhera o pedido, declarando quitadas
as obrigações, condenando o réu
ao pagamento das custas e honorários de
vinte por cento do valor dos depósitos;
V - a contestação do locador, alem
da defesa de direito que possa caber, ficara adstrita,
quanto a matéria de fato, a:
a) não ter havido recusa ou mora em receber
a quantia devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o depósito
no prazo ou no lugar do pagamento;
d) não ter sido o deposito integral.
VI - alem de contestar, o réu poderá,
em reconvenção, pedir o despejo
e a cobrança dos valores objeto da consignatória
ou da diferença do deposito inicial, na
hipótese de ter sido alegado não
ser o mesmo integral;
VII - o autor poderá complementar o deposito
inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência
do oferecimento da resposta, com acréscimo
de dez por cento sobre o valor da diferença.
Se tal ocorrer, o juiz declarara quitadas as obrigações,
elidindo a rescisão da locação,
mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade
pelas custas e honorários advocatícios
de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;
VIII - havendo, na reconvenção,
cumulação dos pedidos de rescisão
da locação e cobrança dos
valores objeto da consignatória, a execução
desta somente poderá ter inicio após
obtida a desocupação do imóvel,
caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. O réu poderá
levantar a qualquer momento as importâncias
depositadas sobre as quais não penda controvérsia.
CAPITULO IV
Da Ação Revisional de Aluguel
Art. 68 - Na ação revisional
de aluguel, que terá o rito sumaríssimo,
observar-se-á o seguinte:
I - alem dos requisitos exigidos pelos artigos
276 e 282 do Código de Processo Civil,
a petição inicial devera indicar
o valor do aluguel cuja fixação
e pretendida;
II - ao designar a audiência de instrução
e julgamento, o juiz, se houver pedido e com base
nos elementos fornecidos pelo autor ou nos que
indicar, fixara o aluguel provisório, não
excedente a oitenta por cento do pedido, que será
devido desde a citação;
III - sem prejuízo da contestação
e até a audiência, o réu poderá
pedir seja revisto o aluguel provisório,
fornecendo os elementos para tanto;
IV - na audiência de instrução
e julgamento, apresentada a contestação,
que devera conter contraproposta se houver discordância
quanto ao valor pretendido, o juiz tentara a conciliação
e, não sendo esta possível, suspendera
o ato para a realização de perícia,
se necessária, designando, desde logo,
audiência em continuação.
1 - Não caberá ação
revisional na pendência de prazo para desocupação
do imóvel (Artigos 46, 2 e 57), ou quando
tenha sido este estipulado amigável ou
judicialmente.
2 - No curso da ação de revisão,
o aluguel provisório será reajustado
na periodicidade pactuada ou na fixada em lei.
Art. 69 - O aluguel fixado na sentença
retroage a citação, e as diferenças
devidas durante a ação de revisão,
descontados os alugueres provisórios satisfeitos,
serão pagas corrigidas, exigíveis
a partir do transito em julgado da decisão
que fixar o novo aluguel.
1 - Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença
poderá estabelecer periodicidade de reajustamento
do aluguel diversa daquela prevista no contrato
revisando, bem como adotar outro indexador para
reajustamento do aluguel.
2 - A execução das diferenças
será feita nos autos da ação
de revisão.
Art. 70 - Na ação de revisão
do aluguel, o juiz poderá homologar acordo
de desocupação, que será
executado mediante a expedição de
mandado de despejo.
CAPITULO V
Da Ação Renovatória
Art. 71 - Alem dos demais requisitos exigidos
no Art. 282 do Código de Processo Civil,
a petição inicial da ação
renovatória devera ser instruída
com:
I - prova do preenchimento dos requisitos dos
incisos I, II e III do Art. 51;
II - prova do exato cumprimento do contrato em
curso;
III - prova da quitação dos impostos
e taxas que incidiram sobre o imóvel cujo
pagamento lhe incumbia;
IV - indicação clara e precisa das
condições oferecidas para a renovação
da locação;
V - indicação de fiador quando houver
no contrato a renovar e, quando não for
o mesmo, com indicação do nome ou
denominação completa, numero de
sua inscrição no Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço
e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade,
o estado civil, a profissão e o numero
da carteira de identidade, comprovando, em qualquer
caso e desde logo, a idoneidade financeira;
VI - prova de que o fiador do contrato ou o que
o substituir na renovação aceita
os encargos da fiança, autorizado por seu
cônjuge, se casado for;
VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário
ou sucessor, em virtude de titulo oponível
ao proprietário.
Parágrafo único. Proposta a ação
pelo sublocatário do imóvel ou de
pArte dele, serão citados o sublocador
e o locador, como litisconsortes, salvo se, em
virtude de locação originaria ou
renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita
renovar a sublocação; na primeira
hipótese, procedente a ação,
o proprietário ficara diretamente obrigado
a renovação.
Art. 72 - A contestação do
locador, alem da defesa de direito que possa caber,
ficara adstrita, quanto a matéria de fato,
ao seguinte:
I - não preencher o autor os requisitos
estabelecidos nesta Lei;
II - não atender, a proposta do locatário,
o valor locativo real do imóvel na época
da renovação, excluída a
valorização trazida por aquele ao
ponto ou lugar;
III - ter proposta de terceiro para a locação,
em condições melhores;
IV - não estar obrigado a renovar a locação
(incisos I e II do Art. 52).
1 - No caso do inciso II, o locador devera apresentar,
em contraproposta, as condições
de locação que repute compatíveis
com o valor locativo real e atual do imóvel.
2 - No caso do inciso III, o locador devera juntar
prova documental da proposta do terceiro, subscrita
por este e por duas testemunhas, com clara indicação
do ramo a ser explorado, que não poderá
ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese,
o locatário poderá, em replica,
aceitar tais condições para obter
a renovação pretendida.
3 - No caso do inciso I do Art. 52, a contestação
devera trazer prova da determinação
do Poder Publico ou relatório pormenorizado
das obras a serem realizadas e da estimativa de
valorização que sofrera o imóvel,
assinado por engenheiro devidamente habilitado.
4 - Na contestação, o locador, ou
sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação
de aluguel provisório, para vigorar a partir
do primeiro mês do prazo do contrato a ser
renovado, não excedente a oitenta por cento
do pedido, desde que apresentados elementos hábeis
para aferição do justo valor do
aluguel.
5 - Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença
poderá estabelecer periodicidade de reajustamento
do aluguel diversa daquela prevista no contrato
renovando, bem como adotar outro indexador para
reajustamento do aluguel.
Art. 73 - Renovada a locação,
as diferenças dos alugueis vencidos serão
executadas nos próprios autos da ação
e pagas de uma só vez.
Art. 74 - Não sendo renovada a locação,
o Juiz fixará o prazo de até seis
meses após o trânsito em julgado
da sentença para desocupação,
se houver pedido na contestação.
Art. 75 - Na hipótese do inciso
III do Art. 72, a sentença fixara desde
logo a indenização devida ao locatário
em conseqüência da não prorrogação
da locação, solidariamente devida
pelo locador e o proponente.
TITULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 76 - Não se aplicam as disposições
desta Lei aos processos em curso.
TITULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 77 - Todas as locações
residenciais que tenham sido celebradas anteriormente
a vigência desta Lei serão automaticamente
prorrogadas por tempo indeterminado, ao termino
do prazo ajustado no contrato.
Art. 78 - As locações residenciais
que tenham sido celebrados anteriormente a vigência
desta Lei e que já vigorem ou venham a
vigorar por prazo indeterminado, poderão
ser denunciadas pelo locador, concedido o prazo
de doze meses para a desocupação.
Parágrafo único. Na hipótese
de ter havido revisão judicial ou amigável
do aluguel, atingindo o preço do mercado,
a denuncia somente poderá ser exercitada
após vinte e quatro meses da data da revisão,
se esta ocorreu nos doze meses anteriores à
data da vigência desta Lei.
Art. 79 - No que for omissa esta Lei aplicam-se
as normas do Código Civil e do Código
de Processo Civil.
Art. 80 - Para os fins do inciso I do Art.
98 da Constituição Federal, as ações
de despejo poderão ser consideradas como
causas cíveis de menor complexidade.
Art. 81 - O inciso II do Art. 167 e o Art.
169 da Lei numero 6.015, de 31 de dezembro de
1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:
· Alteração já processada
na Lei modificada.
Art. 82 - O Art. 3 da Lei numero 8.009,
de 29 de marco de 1990, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso VII:
· Alteração já processada
na Lei modificada.
Art. 83 - Ao Art. 24 da Lei numero 4.591,
de 16 de dezembro de 1964, fica acrescido o seguinte
§ 4:
"Art. 24 (...)
4 - Nas decisões da Assembléia que
envolvam despesas ordinárias do condomínio,
o locatário poderá votar, caso o
condômino-locador a ela não compareça.
Art. 84 - Reputam-se validos os registros
dos contratos de locação dos imóveis,
realizados até a data da vigência
desta Lei.
Art. 85 - Nas locações residenciais,
e livre a convenção do aluguel quanto
a preço, periodicidade e indexador de reajustamento,
vedada à vinculação a variação
do salário mínimo, variação
cambial e moeda estrangeira:
I - dos imóveis novos com habite-se concedido
a partir da entrada em vigor desta Lei;
II - dos demais imóveis não enquadrados
no inciso anterior, em relação aos
contratos celebrados, após cinco anos de
entrada em vigor desta Lei.
Art. 86 - O Art. 8 da Lei numero 4.380,
de 21 de agosto de 1964 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 8 - O sistema financeiro da habitação,
destinado a facilitar e promover a construção
e a aquisição da casa própria
ou moradia, especialmente pelas classes de menor
renda da população, será
integrado".
Art. 87 - (Vetado).
Art. 88 - (Vetado).
Art. 89 - Esta Lei entrara em vigor sessenta
dias após seu publicação.
Art. 90 - Revogam-se as disposições
em contrario, especialmente:
I - o Decreto numero 24.150, de 20 de abril de
1934;
II - a Lei numero 6.239, de 19 de setembro de
1975;
III - a Lei numero 6.649, de 16 de maio de 1979;
IV - a Lei numero 6.698, de 15 de outubro de 1979;
V - a Lei numero 7.355, de 31 de agosto de 1985;
VI - a Lei numero 7.538, de 24 de setembro de
1986;
VII - a Lei numero 7.612, de 09 de julho de 1987;
e
VIII - a Lei numero 8.157, de 03 de janeiro de
1991.
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